Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2788, de 15 de setembro de 1997
Nº 2788/1997
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.788 de 15 de setembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1.165, de 1997.
LEI Nº 2788, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E AO ÓRGÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroD E C R E T A:
* Art. 1º - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, relação por escrito das seguintes certidões, lavradas nos cartórios:
* Nova redação dada pela Lei nº 4394/2004.
*Art. 1º Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, relação, por escrito, das seguintes certidões lavradas nos cartórios:
* Nova redação dada pela Lei nº 6621/2013.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1997.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.