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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2779, de 02 de setembro de 1997

Nº 2779/1997

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LEI Nº 2779, DE 02 DE SETEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENZINA, ÉTER, TINER E ACETONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

* Art. 1º - Fica expressamente proibida a venda de benzina, éter, tiner e acetona, a menores de dezoito anos de idade.

Art. 2.
- Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, obrigarão o comerciante a proceder ao registro em talão de nota fiscal especial, onde será anotado o nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, bem como a quantidade e especificação do produto vendido.
Art. 3.
- As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria de Saúde.
Art. 4.
- A infração à presente Lei acarretará ao infrator multa variando entre 1.500 e 10.500 UFIR’s, sujeitando-o inclusive, a critério da fiscalização, à perda de sua inscrição estadual.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Arts. 1º a 5º - Nova redação dada pela Lei nº 3957/2002.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

GOVERNADOR

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