Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2779, de 02 de setembro de 1997
Nº 2779/1997
LEI Nº 2779, DE 02 DE SETEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENZINA, ÉTER, TINER E ACETONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Fica expressamente proibida a venda de benzina, éter, tiner e acetona, a menores de dezoito anos de idade.
* Arts. 1º a 5º - Nova redação dada pela Lei nº 3957/2002.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
GOVERNADOR
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- LEI Nº 3957, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002. * · 2 menções