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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2776, de 28 de agosto de 1997

Nº 2776/1997

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LEI Nº 2776, DE 28 DE AGOSTO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SEMANA DA CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a “SEMANA DA CULTURA” do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- A SEMANA DA CULTURA tem os seguintes objetivos:
a) apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
b) promover o intercâmbio cultural dos municípios fluminenses;
c) promover, aperfeiçoar e valorizar os profissionais da cultura e da criação artística;
d) contribuir na proteção das expressões culturais dos grupos participantes do processo cultural e o artesanato;
e) estimular exposições, a produção de trabalhos e pesquisas sobre acervos culturais, preservação e recuperação de bens históricos, incentivar estudos sobre o cultivo do Folclore.

* Art. 2-A Fica instituída a primeira semana do mês de julho como a 'Semana Estadual da Cultura Urbana no Estado do Rio de Janeiro', a ser comemorada anualmente neste período.

§ 1ºA semana ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
§ 2ºPara fins desta Lei, considera-se Cultura Urbana toda manifestação cultural e esportiva que tenha se originado ou se desenvolvido nas ruas dos centros urbanos.

* Incluído pela Lei nº 6102/2011.

Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1997.

MARCELLO ALENCAR

GOVERNADOR

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