Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2757, de 10 de julho de 1997
Nº 2757/1997
LEI Nº 2757, DE 10 DE JULHO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR EM CONCESSÃO, MEDIANTE CONCORRÊNCIA, OS SERVIÇOS DE VISTORIA E INSPEÇÃO EM VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em concessão, mediante concorrência, pelo critério de melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga, os serviços de vistoria e inspeção de veículos automotores e pessoa jurídica ou consórcio de empresas que comprovem capacidade técnica para seu desempenho, condições econômico-financeiras, bem como regularidade jurídica e fiscal, observadas as disposições legais aplicáveis e, especialmente, as Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de maio de 1996 e as Leis Estaduais nºs 1.481, de 21 de junho de 1989 e 2.686 , de 13 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único- Inspeção de segurança veicular é o serviço público obrigatoriamente executado anualmente, necessário ao licenciamento dos veículos registrados no Estado, ou exigido em outras oportunidades, segundo normas aplicáveis nos Termos da Legislação Federal.
Art. 2.
- O prazo do contrato de concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data do início da operação, podendo ser prorrogável por igual período desde que atendidas as condições contratuais.
§ 1º- Finda a concessão pelo decurso do respectivo prazo ou por qualquer outra causa prevista em lei, os bens a ela concedidos reverterão ao DETRAN/RJ, órgão vinculado ao Gabinete Civil do Estado do Rio de Janeiro, livres e desembaraçados de qualquer ônus e em perfeito estado de conservação e de funcionamento.
§ 2º- Dezoito meses antes de findo o prazo da concessão, o DETRAN/RJ avaliará a conveniência e oportunidade de nova delegação, de forma a evitar solução de continuidade na prestação dos serviços ou contratações emergenciais.
Art. 3.
- A outorga da concessão importará na implantação e manutenção, pelo concessionário, de moderno sistema de vistoria e inspeção de segurança veicular, consoante características básicas a serem indicadas no edital de concorrência, visando ao cumprimento das normas legais específicas, no que tange ao licenciamento e à transferência de propriedade de veículos, assim como no que se refere ao atendimento dos requisitos de segurança veicular, e à observância do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, de que trata a Lei Estadual nº 2.539 , de 19 de abril de 1995, das Resoluções do CONTRAN Nº 809, de 12 de dezembro de 1995, nº 821, de 22 de outubro de 1996, e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único- A qualquer tempo, o DETRAN/RJ poderá exigir padrões de prestação de serviços concedidos que atendam melhor aos seus objetivos, respeitadas as eventuais repercussões no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 4.
- O edital de concorrência deverá estabelecer os requisitos técnicos necessários à boa prestação dos serviços. observadas as disposições legais e constitucionais vigentes.
Parágrafo único- Também deverão ser fixados eficazes mecanismos, permanentes e periódicos, de fiscalização do cumprimento do contrato de concessão.
Art. 5.
- As concessionárias e, subsidiariamente, seus proprietários e dirigentes assumirão integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos.
Art. 6.
- O Sistema de Inspeção de Segurança Veicular será implantado para atendimento de toda a frota de veículos leves, pesados e motos registrados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RJ deverá estabelecer um sistema de identificação visual dos veículos inspecionados, para fins de fiscalização em vias públicas.
Art. 8.
- Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.