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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2724, de 12 de maio de 1997

Nº 2724/1997

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LEI Nº 2724, DE 12 DE MAIO DE 1997.

DISPÕE SOBRE O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS DE DEFESA PESSOAL CAPAZES DE PRODUZIR CHOQUES ELÉTRICOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O uso e a comercialização de aparelhos de defesa pessoal capazes de produzir choque elétrico, no Estado do Rio de Janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

* Art. 1º - O uso e a comercialização, de aparelhos de defesa pessoal capazes de produzir choque elétrico, no Estado do Rio de Janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

* Nova redação dada pela Lei nº 4244/2003.

Art. 2.
- VETADO.

* Art. (2º) – As empresas que comercializam os aparelhos de que trata esta Lei deverão no ato da venda preencher um cadastro com os seguintes dados:

I Nome do consumidor;
II Endereço;
III Identidade;
IV Destinação do aparelho.
Parágrafo único– As empresas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão remeter mensalmente para a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro uma cópia com todos os dados dos compradores dos referidos aparelhos.

* Artigo acrescentado pela Lei nº 4244/2003.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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