Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2724, de 12 de maio de 1997
Nº 2724/1997
LEI Nº 2724, DE 12 DE MAIO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O USO E COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS DE DEFESA PESSOAL CAPAZES DE PRODUZIR CHOQUES ELÉTRICOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - O uso e a comercialização, de aparelhos de defesa pessoal capazes de produzir choque elétrico, no Estado do Rio de Janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
* Nova redação dada pela Lei nº 4244/2003.
* Art. (2º) – As empresas que comercializam os aparelhos de que trata esta Lei deverão no ato da venda preencher um cadastro com os seguintes dados:
* Artigo acrescentado pela Lei nº 4244/2003.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.