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Rio de Janeiro

LEI Nº 4244, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. 

Nº 4244/2003

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LEI Nº 4244, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

ALTERA A LEI Nº 2724/97 QUE DISPÕE SOBRE APARELHOS DE CHOQUE ELÉTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 2724/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O uso e a comercialização, de aparelhos de defesa pessoal capazes de produzir choque elétrico, no Estado do Rio de Janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública”.

Art. 2.
- Acrescente-se, onde couber, um artigo na Lei nº 2724/97com a seguinte redação:

“Art. – As empresas que comercializam os aparelhos de que trata esta Lei deverão no ato da venda preencher um cadastro com os seguintes dados:

I Nome do consumidor;
II Endereço;
III Identidade;
IV Destinação do aparelho.
Parágrafo único– As empresas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão remeter mensalmente para a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro uma cópia com todos os dados dos compradores dos referidos aparelhos”.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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