Rio de Janeiro
LEI Nº 4244, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 4244/2003
LEI Nº 4244, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA A LEI Nº 2724/97 QUE DISPÕE SOBRE APARELHOS DE CHOQUE ELÉTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - O uso e a comercialização, de aparelhos de defesa pessoal capazes de produzir choque elétrico, no Estado do Rio de Janeiro, dependerão de autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública”.
“Art. – As empresas que comercializam os aparelhos de que trata esta Lei deverão no ato da venda preencher um cadastro com os seguintes dados:
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica