Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 272, de 7 de novembro de 1979
Nº 272/1979
LEI Nº 272, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1979.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, CRIA CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – no Livro I:
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
I – população mínima de quinze mil (15000) habitantes ou mínimo de oito mil (8000) eleitores;
II – movimento forense anual de, pelo menos, duzentos (200) feitos judiciais;
III – receita tributária municipal superior a três mil (3000) vezes o salário-mínimo vigente na Capital do Estado.
I – população mínima de setenta mil (70000) habitantes ou vinte mil (20000) eleitores;
II – movimento forense anual de, pelo menos, mil (1000) feitos judiciais;
III – receita tributária municipal superior a quinze mil (15000) vezes o salário-mínimo vigente na comarca da Capital do Estado.
Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Pirai, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antonio de Pádua, São Fidelis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras.
Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.
SEÇÃO I
Da Composição, Funcionamento e Competência
SEÇÃO II
Do Presidente
I – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do órgão especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir as normas regimentais;
II – superintender, ressalvadas as atribuições do órgão especial do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça e dos Tribunais de Alçada, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atos necessários;
III – convocar, inclusive extraordinariamente, o órgão especial do Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura;
IV – organizar as pautas para julgamento do órgão especial do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, assinando, com os relatores, os respectivos acórdãos;
V – designar juízes para substituição na primeira instância;
VI – designar juiz de direito para prestar auxílio a outro juiz de direito, fixando-lhe as atribuições, podendo a designação recair em juiz substituto temporário com estabilidade, da comarca, salvo se da entrância especial;
VII – designar, até o número de cinco (5), por indicação do Corregedor Geral da Justiça, juízes de direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça (art. 42).
VIII – designar Juiz Diretor do Foro, nos casos em que o exercício da função dependa de designação;
IX – ordenar, em mandado de segurança, nas hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 4348, de 26 de junho de 1964, a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido, salvo os casos da competência originária do Tribunal;
X – contratar, com autorização do órgão especial do Tribunal de Justiça, pessoal auxiliar que se fizer necessário ao serviço judiciário;
XI – tomar a iniciativa da decretação de disponibilidade e da declaração de incapacidade ou aposentadoria, por invalidez ou moléstia incurável, de funcionários dos quadros das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria;
XII – aplicar medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal;
XIII – ordenar restauração de autos extraviados ou destruídos no Tribunal de Justiça, de competência do órgão especial;
XIV – prover, em nome do Tribunal e na forma da lei, os cargos efetivos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor, baixando os atos respectivos de nomeação, promoção, acesso, transferência, readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão;
XV – declarar, em nome do Tribunal e na forma da lei, a vacância dos cargos referidos no item antecedente, baixando os atos respectivos de exoneração, demissão, promoção, acesso e aposentadoria;
XVI – prover e declarar vagos, em nome do Tribunal, os cargos em comissão e as funções gratificadas dos serviços auxiliares do Tribunal e do Conselho da Magistratura, excetuados os cargos em comissão e as funções da Secretaria da Corregedoria (art. 44, nº XVII);
XVII – fixar, com a aprovação do Conselho da Magistratura, as contribuições a serem arrecadadas das serventias não oficializadas, localizadas em próprios estaduais sujeitos à administração do Poder Judiciário, dando a tais contribuições a destinação prevista no orçamento;
XVIII – baixar o Regimento Geral dos órgãos auxiliares (secretarias do Tribunal, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria, gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral e órgãos interligados), com aprovação do órgão especial do Tribunal;
XIX – comunicar ao Governador do Estado com trinta (30) dias pelo menos de antecedência, a data em que o magistrado atingirá a idade legal para aposentadoria compulsória;
XX – avocar processos nos casos previstos em lei;
XXI – conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;
XXII – praticar, na forma do Regimento, os atos referentes à substituição dos funcionários dos quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria;
XXIII – conceder licença aos funcionários do quadro do Tribunal de Justiça, quando por prazo superior a sessenta (60) dias;
XXIV – encaminhar ao Conselho da Magistratura anteprojetos de regulamentação de concursos para provimento de cargos dos quadros de pessoal da Justiça;
XXV – determinar desconto em vencimento de juiz e funcionário dos quadros da Justiça;
XXVI – administrar o Palácio da Justiça e demais prédios e instalações do Poder Judiciário, podendo delegar atribuições, em se tratando de sede de Juízo, ao respectivo titular ou a juiz que tiver a seu cargo a direção do Foro, mediante ato normativo;
XXVII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, pode e atos oficiais, podendo delegar atribuições a um ou mais desembargadores ou juízes;
XXVIII – apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da justiça;
XXIX – ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Estadual, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de crédito consignadas ao Poder Judiciário (Código de Processo Civil, art. 730);
XXX – autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o Procurador Geral da Justiça, o seqüestro a que se refere o art. 117, § 2º, da Constituição da República;
XXXI – deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º), podendo delegar a atribuição ao 2º Vice-Presidente;
XXXII – manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinário, quando dele manifestado agravo de instrumento (Código de Processo Civil, art. 544), podendo delegar a atribuição ao 2º Vice-Presidente;
XXXIII – elaborar proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a ao órgão especial do Tribunal de Justiça;
XXXIV – designar por escala mensal, juízes de varas criminais, para o fim de conhecerem, nos dias em que não houver expediente do Foro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus;
XXXV – remeter a todos os juízes, para as providências cabíveis, os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem (Lei nº 4215, de 27 de abril de 1963, arts. 123 e 124);
XXVI – encaminhar para apreciação e aprovação pelo Conselho da Magistratura, projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira;
XXXVII – praticar os atos suplementares normativos e executivos de administração de pessoal e de administração financeira que lhe forem atribuídos nas normas regulamentares gerais aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes
I – substituir o Presidente e o Corregedor Geral, cumulando um só dos cargos com suas próprias funções;
II – presidir as sessões da Seção Cível;
III – distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual:
IV – supervisionar os serviços de registro de acórdãos;
V – autenticar os livros da Secretaria do Tribunal;
VI – prover sobre a regular tramitação dos processos na Secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta;
VII – providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das distribuições e dos julgamentos;
VIII – mandar que se publique mensalmente, no Diário da Justiça, a relação dos processos na conclusão dos desembargadores e a data desta;
IX – integrar o Conselho da Magistratura;
X – tomar parte nos julgamentos do órgão especial do Tribunal de Justiça;
XI – exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal;
XII – baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência;
XIII – declarar deserção por falta de preparo com recurso para o órgão competente para o julgamento do feito.
I – se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos a uma só câmara;
II – ao grupo de câmaras ou câmara isolada a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação, mandado de segurança ou habeas-corpus, serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas;
III – também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras julgadas ou em curso.
I – substituir o 1º Vice-Presidente, e quando o mesmo tiver assumido a Presidência, o Corregedor Geral, sem prejuízo de suas atribuições específicas;
II – deferir ou indeferir, por delegação do Presidente do Tribunal e em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º);
III – presidir as sessões da seção criminal;
IV – integrar o órgão especial e o Conselho da Magistratura;
V – exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno.
SEÇÃO II
Do Corregedor Geral da Justiça
II – tomar parte nos julgamentos do órgão especial do Tribunal de Justiça, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por visto anterior (Código de Processo Civil, art. 552, § 3º);
IV – substituir o Presidente do Tribunal de Justiça, quando impossibilitado de fazê-lo os 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de suas próprias atribuições;
IX – praticar todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licença e conseqüente substituição dos funcionários da primeira instância, ressalvadas as férias e licenças por motivo de saúde até 60 (sessenta) dias, que serão concedidas pelos Juízes de Direito das Comarcas do Interior;
XII – designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou ex-officio, inclusive, por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço, de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação de titular desta;
XIII – organizar, ex-officio ou por proposta dos serventuários e obedecido o número de cargos fixados em lei, o quadro de escrevente dos respectivos cartórios, e designar o que deva exercer funções de substituto, o responsável pelo expediente, até o provimento do cargo, e os que possam praticar atos fora do cartório;
XIV – superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas comarcas da Capital e no Interior;
XVII – designar e dispensar os ocupantes de cargos em comissão e das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria;
XIX – aplicar penalidades disciplinares aos serventuários, , funcionários de primeira instância e da Secretaria da Corregedoria, e contratados, e julgar os recursos das decisões dos serventuários titulares e dos Juízes de Direito que as aplicarem, sendo que, em última instância, quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;
XXI – baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos dos Juizados de Menores, nas comarcas do Estado;
XXV – indicar ao Presidente os Juízes de Direito para o exercício das funções previstas no art. 42;
XXVI – apresentar ao órgão especial, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal de Justiça, relatório das atividades da Corregedoria Geral da Justiça, no ano anterior.
h) o artigo 56, a Subseção I da Seção II, com seu artigo 57, a Seção III, com seus arts. 60 a 62, e a Seção VI, com seus arts. 65 a 67, do Capítulo IV do Título II, ficam revogados;
I) o parágrafo do art. 59, as epígrafes das Seções IV e V do Capítulo IV do Título II, e seus arts. 63 e 64, ficam assim redigidos:
SEÇÃO IV
Disposições Peculiares ao 1º Tribunal de Alçada
O 2º, pelas 2ª e 7ª, o 3º, pelas 3ª e 6ª e o 4º, pelas 4ª e 5ª câmaras.
SEÇÃO V
Disposições Peculiares ao 2º Tribunal de Alçada
II – no Livro II:
I – prova de ser brasileiro;
II – prova de estar no exercício dos direitos civis e políticos e quitação ou isenção do serviço militar;
III – folha corrida;
IV - prova de sanidade física e mental;
V – sanidade e capacidade física comprovadas em inspeção de saúde realizada pelo órgão estadual competente;
VI – curriculum vitae.
CAPÍTULO I
Das Garantias e Prerrogativas
I – a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por deliberação do órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura, e, ainda, por provocação da Corregedoria Geral da Justiça;
II – tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV – a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
V – o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;
VI – se o órgão especial do Tribunal de Justiça concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
CAPÍTULO II
Dos vencimentos e vantagens
III) O quadro anexo nº 1 é suprimido e o quadro anexo nº 2 fica assim redigido:
QUADRO ANEXO
Regiões Judiciárias
Especial (Capital)72 juízes
1ª - Geral (à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça 19 juízes
2ª - Niterói e Maricá4 juízes
3ª - São Gonçalo4 juízes
4ª - Nova Iguaçu5 juízes
5ª - Duque de Caxias e Magé5 juízes
6ª - São João de Meriti e Nilópolis3 juízes
7ª - Petrópolis2 juízes
8ª - Volta Redonda e Rio Claro2 juízes
9ª - Barra Mansa e Resende1 juiz
10ª - Barra do Piraí, Piraí e Valença1 juiz
11ª - Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati1 juiz
12ª - Três Rios, Paraíba do Sul, Sapucaia e Rio das Flores1 juiz
13ª - Teresópolis1 juiz
14ª - Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena e São Sebastião do Alto3 juízes
15ª - Itaboraí, Rio Bonito e Cachoeiras de Macacu1 juiz
16ª - Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu e Silva Jardim1 juiz
17ª - Cabo Frio, Araruama, Saquarema e São Pedro da Aldeia1 juiz
18ª - Campos, São João da Barra e São Fidélis3 juízes
19ª - Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade e Porciúncula1 juiz
20ª - Santo Antonio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema e Laje do Muriaé1 juiz
21ª - Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi e Miguel Pereira1 juiz
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1979.A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica