Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2715, de 24 de abril de 1997
Nº 2715/1997
LEI Nº 2715, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR OS ESPAÇOS EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR NOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DESTINADOS À PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - Os recursos obtidos com o disposto no art. 1º deverão ser destinados integralmente a programas de reaparelhamento e manutenção dos equipamentos do Corpo de Bombeiros.
* ( Veto derrubado pela alerj em 16 de junho de 1997. Publicado DOII de 17/06/97)
* Art. 2º - Os recursos obtidos com o disposto no art. 1º deverão ser destinados para:
I - Melhoria das instalações e recursos materiais do Sistema de Arrecadação do FUNESBOM;
II - Campanhas, eventos e programas visando ao aumento da adimplência da Taxa de Incêndio;
III - Custear os gastos com a emissão do DATI;
IV - Reaparelhamento e manutenção dos equipamentos técnicos e operacionais do CBMERJ; - O espaço destinado para fins publicitários no DATI não poderá ser utilizado para propaganda:
I - De bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias análogas;
II - Que venha ferir a ética, à moral e aos bons costumes.
* Nova redação dada pela Lei nº 4488/2005.
* Art. 3º - Ao órgão estadual competente para gerir os recursos incumbirá regulamentar a presente Lei, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes de proceder a efetivação do seu dispositivo.
* ( Veto derrubado pela alerj em 16 de junho de 1997. Publicado DOII de 17/06/97)
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.