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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2715, de 24 de abril de 1997

Nº 2715/1997

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Art. 1. Art. 4.
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LEI Nº 2715, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR OS ESPAÇOS EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR NOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DESTINADOS À PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins publicitários os espaços existentes ou que vierem a existir nos comprovantes de recolhimento destinados à prevenção e extinção de incêndios.
Parágrafo único- Para fins de comercialização de que trata o “caput" deste artigo poderá ser firmado contrato com entidades públicas ou privadas: de acordo com a legislação em vigor.

* Art. 2º - Os recursos obtidos com o disposto no art. 1º deverão ser destinados integralmente a programas de reaparelhamento e manutenção dos equipamentos do Corpo de Bombeiros.

* ( Veto derrubado pela alerj em 16 de junho de 1997. Publicado DOII de 17/06/97)

* Art. 2º - Os recursos obtidos com o disposto no art. 1º deverão ser destinados para:

I - Melhoria das instalações e recursos materiais do Sistema de Arrecadação do FUNESBOM;

II - Campanhas, eventos e programas visando ao aumento da adimplência da Taxa de Incêndio;

III - Custear os gastos com a emissão do DATI;

IV - Reaparelhamento e manutenção dos equipamentos técnicos e operacionais do CBMERJ; - O espaço destinado para fins publicitários no DATI não poderá ser utilizado para propaganda:

I - De bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias análogas;

II - Que venha ferir a ética, à moral e aos bons costumes.

* Nova redação dada pela Lei nº 4488/2005.

* Art. 3º - Ao órgão estadual competente para gerir os recursos incumbirá regulamentar a presente Lei, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes de proceder a efetivação do seu dispositivo.

* ( Veto derrubado pela alerj em 16 de junho de 1997. Publicado DOII de 17/06/97)

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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