Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2705, de 07 de abril de 1997
Nº 2705/1997
LEI Nº 2705, DE 07 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DA POPULAÇÃO EM IDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Com o objetivo de garantir a universalização do ensino fundamental e a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, de que trata a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Educação, procederá ao cadastramento da população em idade escolar, na forma desta lei.
Art. 2.
Todos os responsáveis por alunos matriculados nas escolas da rede pública e particular de 1º grau, situadas no Estado do Rio de Janeiro, bem como os responsáveis por crianças e adolescentes, na faixa de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, que esteiam fora da escola, deverão comparecer aos postos especiais de cadastramento, para prestar as declarações que forem necessárias, conforme previsto no decreto que regulamentar a presente lei.
§ 1ºTodas as escolas da rede estadual e particular, situadas no Estado do Rio de Janeiro, são, desde logo, consideradas postos de cadastramento para os fins desta lei
§ 2ºO Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, solicitará aos governos municipais a participação das respectivas redes públicas como postos de cadastramento da população em idade escolar, quando da inexistência de Escolas Publicas Estaduais e Particulares nas proximidades da comunidade a ser cadastrada e em áreas de difícil acesso atendidas pela rede municipal.
Art. 3.
A apresentação do respectivo número do cadastramento escolar constituirá condição para a validade de quaisquer contratos, convênios, ou acordos, a serem celebrados com o Estado do Rio de Janeiro, que tiverem por objeto a concessão de benefícios, ou o recebimento de subvenções ou qualquer espécie de cooperação financeira destinada a crianças e adolescentes.
Art. 4.
Todos os documentos relativos ao registro escolar do aluno de 1º grau, tais como ficha de matrícula, histórico escolar e certificado de conclusão, deverão conter o número do cadastramento de que trata esta lei, sob pena de invalidade.
Art. 5.
O comprovante de participação no censo educacional promovido, anualmente, pela União, através do Ministério de Educação e do Desporto - MEC, será considerado documento obrigatório para a regularização do credenciamento escolar no sistema estadual de ensino
Art. 6.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, um serviço destinado a controlar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à obrigatoriedade escolar, notadamente para erradicar a evasão escolar, que atuará em colaboração com o Município e com os demais órgãos e entidades que se destinam à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e visando a dar cumprimento ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a celebrar acordos, convênios, contratos ou quaisquer termos de cooperação com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
O descumprimento dos termos desta lei, ou o fornecimento de informações falsas, sujeitará o infrator ás sanções administrativas, civis e penais que couberem, especialmente as previstas para o crime de falsidade ideológica, definido no art. 299 do Código Penal.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica