Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2690, de 14 de fevereiro de 1997
Nº 2690/1997
LEI Nº 2690, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
ESTABELECE NORMAS BÁSICAS DE SEGURANÇA DO "KART INDOOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam obrigados para funcionamento das pista de “Kart Indoor” no território do Estado do Rio de Janeiro o cumprimento das normas básicas de segurança estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
- Consideram-se normas básicas de segurança do “Kart Indoor”:
Iuso obrigatório de capacete, balaclava, luvas, elásticos para pilotos com cabelo comprido e macacão especial para amortecer impacto em caso de queda; uso obrigatório de capacete, balaclava, luvas, elásticos e touca de cabelo para pilotos com cabelos compridos (abaixo do ombro) e macacão especial com protetor de costela para amortecer impacto em caso de queda; (Inciso com redação dada pela Lei 9807/2022)
IIproteção no tanque de combustível para evitar vazamentos;
IIImanutenção permanente dos equipamentos;
IVdesignação de Diretor de prova responsável.
Parágrafo único- Poderá o Executivo Estadual, através do órgão próprio, acrescentar outras normas de segurança às estabelecidas neste Artigo.
Art. 3.
- A inobservância do previsto nesta Lei implicará em multa de 500 (quinhentas) UFERJs e, na reincidência, na suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e na cassação definitiva do funcionamento da pista de “Kart Indoor”, no caso de duas suspensões.
Parágrafo único- Caberá ao Órgão Público ou Secretaria de Estado competentes, segundo as normas regulamentares editadas pelo Poder Executivo, a fiscalização e aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1997.
LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.