Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661, de 27 de dezembro de 1996
Nº 2661/1996
* Acrescido pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.
LEI Nº 2661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 274 (atual 277) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO QUE SE REFERE À EXIGÊNCIA DE NÍVEIS MÍNIMOS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, ANTES DE SEU LANÇAMENTO EM CORPOS D’ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Nova redação dada pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.
* § 1º Parágrafo único - O órgão estadual competente deverá estabelecer condições limites para as substâncias poluentes e para as características físicas dos efluentes lançados em sistemas públicos de coleta de esgotos, por categoria de estabelecimento e tipo de efluentes.
* Renumerado com o acréscimo do § 2º pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.
* § 2º - O órgão de controle ambiental determinará as diretrizes para a realização do monitoramento do esgoto bruto e do afluente tratado, bem como das condições ambientais do corpo hídrico receptor.”
* Acrescido pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.
I - multas de 1 a 1.000 UFER’s
II - multa diária de 1 a 1.000 UFERJ’s
III - interdição.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.
MARCELLO ALECAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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