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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2626, de 25 de setembro de 1996

Nº 2626/1996

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2626, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.589 , DE 04 DE JULHO DE 1996.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- o artigo 2º da Lei nº 2.589 , de 04 de julho de 1966, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 2º -.......................................................................................................

Parágrafo único - Poderão igualmente ser oferecidos os direitos e créditos relativos a contas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso 1, alínea “a” e inciso II, da Constituição ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição Federal".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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