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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2589, de 04 de julho de 1996

Nº 2589/1996

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LEI Nº 2589, DE 04 DE JULHO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO MUNDIAL - BIRD, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Mundial - BIRD, no valor de U$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares), para aplicação no Programa de Reforma do Estado.

§ 1º - O Programa de Reforma do Estado tem como finalidade promover profundas alterações na estrutura do Estado, visando, em especial, a direcionar a sua atuação, prioritariamente, para as atividades básicas do setor público, tais como educação, saúde, saneamento, segurança e infra-estrutura.

§ 2º- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Programa previsto no "caput" deste artigo.

* Art. 2º - O Poder Executivo poderá oferecer sua receita do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS como garantia do financiamento de que trata o "caput" do artigo 1º, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, IV, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

* Parágrafo único - Poderão igualmente ser oferecidos os direitos e créditos relativos a contas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso 1, alínea “a” e inciso II, da Constituição ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição Federal.

* Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei 2626/96

Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no artigo 1º, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo publicará relatório mensal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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