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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2597, de 17 de julho de 1996

Nº 2597/1996

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LEI Nº 2597, DE 17 DE JULHO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO MUNDIAL - BIRD -, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Mundial - BIRD -, no valor de US$ 186.000.000,00 (cento e oitenta e seis milhões de dólares) para aplicação no Programa Estadual de Transportes (PET-I).
§ 1º- O PET-I tem como finalidade o incremento dos padrões de regularidade, eficiência e oferta do serviço público de transportes de massa sobre trilhos, em especial da comodidade dos seus usuários mediante ações de recuperação e reforma de vias dos trens e estações e sistemas de comunicação e sinalização.
§ 2º- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Programa previsto no "caput” deste artigo.
Art. 2.
- A Universidade Estadual do Rio de Janeiro será convidada a participar, em conjunto, com as demais Uni-versidades Públicas no acompanhamento das etapas técnicas e de desenvolvimento do Programa.
Art. 3.
- O Programa de que trata a presente Lei levará em consideração os planos municipais de transporte, quando existentes, de modo a racionalizar a aplicação dos recursos, respeitadas as peculiaridades locais.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá oferecer receita de imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação como garantia do financiamento de que trata do “caput” do art. 1º, até o limite do valor total contratado, na forma do art. 167, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

* Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos no § 4º do artigo 167.

* Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei 2773/97

Art. 5.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no art. 1º, dotações orçamentárias suficientes á cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo publicará relatório men-sal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente, a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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