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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2595, de 17 de julho de 1996

Nº 2595/1996

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LEI Nº 2595, DE 17 DE JULHO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO -BID-, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID-, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) para aplicação no Programa Baixada Viva.

* Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, no valor de US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares), para aplicação no Programa Baixada Viva.

* Caput com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2658/96

§ 1º- O Programa Baixada Viva destina-se à melhoria das condições de vida da população da Baixada Fluminense, em especial a de baixa renda, mediante ações de incremento aos setores de macro e micro drenagem; de abastecimento d'água e esgotamento sanitário; de pavimentação de vias e logradouros, bem como de construção e operação de postos de saúde e de centros comunitários de defesa da cidadania e solidariedade.
§ 2º- VETADO.
§ 3º- Para a realização dos serviços atinentes a cada bairro, a alocação de mão-de-obra será, preferencialmente, feita através dos moradores para aproveitamento dos trabalhadores desempregados ou subempregados residentes nos respectivos bairros.
§ 4º- O Executivo publicará, antes da implantação do Programa de que trata esta Lei, o "ranking" dos bairros mais pobres aos mais equipados da Baixada, fundamentando tecnicamente os indicadores e critérios adotados para a seleção.
§ 5º- As entidades contratadas pelo Estado para executar parcialmente ou integralmente tais serviços deverão contar com a comprovação de quitação plena de suas obrigações com a Administração Estadual.
§ 6º- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Programa previsto no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá oferecer receita do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação como garantia do financiamento de que trata o "caput" do artigo 1º até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

* A operação de que trata esta Lei será garantida pela União.

Parágrafo únicoPara prestar contragarantia à União, o Poder Executivo poderá vincular quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE, previstos nos arts. 159, incisos 1, alínea "a", e 11, da Constituição Federal, e/ou receita do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

* Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2658/96

* Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, s cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas

tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167.

* (Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2774/97 )

Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no artigo 1º, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo publicará relatório mensal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de julho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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