Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2582, de 03 de julho de 1996
Nº 2582/1996
LEI Nº 2582, DE 03 DE JULHO DE 1996.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DO ESPORTE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana do Esporte.
Parágrafo único- Os esportes mencionados no caput do artigo 1º englobarão todas as modalidades olímpicas.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através do órgão competente, promoverá eventos comemorativos ao disposto no artigo 1º, incentivando a prática de esportes olímpicos nas cidades do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras, entidades não governamentais, empresas particulares e meios de divulgação para fins de premiação e propagação do mesmo.
Art. 4.
- A Semana do Esporte deverá ser realizada na segunda quinzena do mês de julho, de acordo com o calendário de férias escolares.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1996.MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
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