Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2567, de 05 de junho de 1996
Nº 2567/1996
LEI Nº 2567, DE 05 DE JUNHO DE 1996.
INTRODUZ DISPOSITIVO NA LEI 2013 DE 15 DE JULHO DE 1992.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica acrescido um "PARÁGRAFO ÚNICO" ao Artigo 3º da Lei 2013 de 15 de julho de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 3º -( ...)
Parágrafo único- O não cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e caput deste Artigo acarretará ao infrator:
a)- Destituição do cargo de direção, se o estabelecimento for público;
b)- Multa de 10 (dez) UFERJs se o estabelecimento for particular."
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a Lei 2013 de 15 de julho de 1992 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 1996.MARCELLO ALENCAR
Governador
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