Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2013, de 15 de julho de 1992

Nº 2013/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 2013, DE 15 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE 1º E 2º GRAUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Respeitada a autonomia de adoção, nenhuma mudança poderá ocorrer na indicação de livros didáticos para as escolas públicas e particulares antes de período mínimo, fixado matéria por máteria em decreto regulamentador dessa norma, a partir da última escolha feita pelo corpo docente.
Art. 2.
- Às escolas mencionadas no artigo anterior fica vedada, seja qual for o motivo, a adoção de livros didáticos que não possam ser reutilizados, ficando ainda impedidas de utilizarem qualquer tipo de expediente que obrigue os alunos a adquiri-los.
Art. 3.
- A direção de cada escola das mencionadas no artigo anterior comunicará por escrito ao Conselho Estadual de Educação a relação, com os respectivos títulos, dos livros didáticos para as diversas disciplinas nos períodos estabelecidos.

* Parágrafo único - O não cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e caput deste Artigo acarretará ao infrator:

a)Destituição do cargo de direção, se o estabelecimento for público;
b)Multa de 10 (dez) UFERJs se o estabelecimento for particular.

* Acrescentado pela Lei nº 2567/1996.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo