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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2563, de 24 de maio de 1996

Nº 2563/1996

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LEI Nº 2563, DE 24 DE MAIO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO SUL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDSUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Superintendência de Desenvolvimento do Sul do Estado do Rio de Janeiro, órgão de planejamento estadual.
Art. 2.
- A Superintendência de Desenvolvimento do sul do estado do Rio de Janeiro promoverá estudos, programas e projetos visando o desenvolvimento sócio-econômico da região sul do estado do Rio de Janeiro abrangendo as cidades de Volta Redonda, Barra mAnsa, Barra do Piraí, Resende, Quatis, Piraí, Vassouras, Valença, Rio das Flores, Paulo de Frontin, Mendes, Paraíba do Sul, Três Rios, Miguel Pereira, Itatiaia, Patí do Alferes e Levi Gasparian implantando processos de estímulos à economia regional, através de incentivos fiscais e providências correlatas.

* Art. 2º - A Superintendência de Desenvolvimento do Sul do Estado do Rio de Janeiro promoverá estudos, programas e projetos visando o desenvolvimento sócio-econômico da região do Sul do Estado do Rio de Janeiro abrangendo as cidades de Volta Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí, Resende, Quatis, Piraí, Vassouras, Valença, Rio das Flores, Paulo de Frontin, Mendes, Paraíba do Sul, Três Rios, Miguel Pereira, Itatiaia, Pati do Alferes, Levi Gasparian e Rio Claro, implantando processos de estímulos à economia regional, através de incentivos fiscais e providências correlatas.

*( Nova redação dada pela artigo 1º da Lei 2792/97 )

Art. 3.
- A Superintendência do Desenvolvimento do Sul do Estado do Rio de Janeiro terá estrutura de organização compatível às suas finalidades possuindo um Conselho Deliberativo, órgão colegiado que prioritariamente analisará e encaminhará estudos, projetos e programas que visem definir prioridades para a região.
Art. 4.
- O Conselho Deliberativo será presidido pelo Governador do Estado e será composto por:
a) Representantes dos municípios abrangidos;
b) Representantes da Assembléia Legislativa;
c) Representantes das Secretarias de Estado.
Art. 5.
- V E T A D O.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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