Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2553, de 13 de maio de 1996

Nº 2553/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 2553, DE 13 DE MAIO DE 1996.

CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , A SEMANA DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, a ser comemorada, anualmente, no período de 05 a 12 de novembro.
Art. 2.
- O Poder Executivo designará Comissão Especial, composta de 5 (cinco) membros, que será responsável pelo planejamento, implantação e implementação da Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
§ 1º- A Comissão Especial a que se refere o "Caput" representará os seguintes órgãos da Administração Estadual:
I Secretaria de Estado de Justiça;- Secretaria de Estado de Saúde
II Secretaria de Estado de Saúde
III Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social.
§ 2º- Da Comissão Especial a que se refere o "Caput" deverão participar, também, entidades não governamentais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo