Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2538, de 19 de abril de 1996
Nº 2538/1996
LEI Nº 2538, DE 19 DE ABRIL DE 1996.
PROÍBE O TROTE VEXATÓRIO EM CALOUROS DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - expuser o calouro a humilhações psicológicas perante público externo;
II - causar danos físicos;
* Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará em multa diária de 100 UFIRs-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a ser paga pela respectiva entidade de ensino superior.
* Nova redação dada pela Lei 6436/2013.
* Art. 5º-A As universidades mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro e as universidades particulares sediadas no território do Estado do Rio de Janeiro deverão fixar nos seus respectivos “campi”, nos corredores de acesso às suas diversas salas, bem como nas entradas e saídas, para que sejam visíveis a todos os que circularem nessas instalações, cartazes em folha de formato A-2, contendo os seguintes dizeres:
“VETERANO!
TROTE É CRIME!
Constrangimento ilegal
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
CALOURO !
Sentindo-se constrangido ligue 190!
Lei Estadual nº 2.538, de 19 de abril de 1996”.
* Artigo incluído pela Lei nº 6436/2013.
* Artigo incluído pela Lei nº 6436/2013.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1996.MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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