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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2537, de 16 de abril de 1996

Nº 2537/1996

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Art. 1.
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LEI Nº 2537, DE 16 DE ABRIL DE 1996.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PLANTAS MEDICINAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Cria o PROGRAMA ESTADUAL DE PLANTAS MEDICINAIS. Art. 2º - O PROGRAMA ESTADUAL DE PLANTAS MEDICINAIS tem como objetivo propor, elaborar e implantar diretrizes nas áreas de terapeutica, na preservação da cultura popular do uso de plantas medicinais, no cultivo, produção industrial e produção magistral de medicamentos fitoterápicos e sua comercialização, bem como na pesquisa, formacão e capacitação de recursos humanos para desenvolvimento das atividades do PROGRAMA. Art. 3º - Caberá ao PROGRAMA promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congeneres no âmbito dos Municípios do Estado. Art. 4º - Caberá ainda ao PROGRAMA promover ações nas instituições estaduais que mantem interface com as ativi dades propostas, nas áreas de Agronomia, Meio Ambiente, Ensino, Pesquisa, Producão Farmaceutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do PROGRAMA. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicacão. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de abril de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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