- Compete ao Programa:Idisponibilizar produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de qualidade no mercado estadual através:
a) - da definição das plantas medicinais e dos fitoterápicos que serão incluídos no Programa, com base nas características epidemiológicas da população que será atendida, no conhecimento científico sobre as plantas, especialmente no que diz respeito à eficácia, segurança e qualidade, bem como na viabilidade de produção do insumo no Estado e no conhecimento tradicional incorporado;
b)- da definição dos parâmetros de qualidade para as plantas medicinais e os fitoterápicos incluídos no Programa; e
c)- do desenvolvimento das pesquisas agronômica, tecnológica, farmacológica e clínica que se fizerem necessárias em relação às plantas medicinais e fitoterápicos incluídos no Programa.
II incentivar a pesquisa, a produção e a distribuição de fitoterápicos para utilização pecuária por médicos veterinários e zootecnistas como profilaxia e/ou tratamento de zoonoses;
III garantir que a implantação do Programa Estadual de Fitoterapia, Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ocorra de acordo com a agenda 21.
IV garantir o acesso a produtos fitoterápicos de qualidade por toda a população do Estado do Rio de Janeiro, através:
a)- da promoção e do incentivo à criação de hortas caseiras e farmácias vivas, incluindo a produção de mudas e a orientação tanto sobre o cultivo quanto sobre o uso;
b)- do suprimento de plantas medicinais e de fitoterápicos no Sistema Único de Saúde – SUS –, por parte do Estado, município e/ou de empresas por estes contratadas; e
c)- definição de mecanismos eficazes de regulação de preço dos produtos (plantas medicinais e fitoterápicos), de forma a garantir a viabilidade econômica para o produtor e a acessibilidade à população.
V capacitar profissionais da saúde para a utilização da fitoterapia, através:
a)- do treinamento de profissionais da saúde na utilização racional da fitoterapia; e
b)- da inclusão de conteúdos afins nos currículos dos cursos universitários das áreas envolvidas com a fitoterapia.
VI promover a educação popular em fitoterapia, através:
a)- da educação para a utilização adequada da fitoterapia nas comunidades envolvidas pelo Programa; e
b)- do resgate cultural sobre o uso de plantas medicinais pelas diversas populações do Estado do Rio de Janeiro.
VII buscar a auto-suficiência na produção estadual de plantas medicinais, como insumo farmacêutico, através:
a)- do desenvolvimento da pesquisa agronômica e desenvolvimento tecnológico necessário à produção das plantas medicinais incluídas no Programa;
b)- do treinamento específico para agricultores familiares e assentados sobre aspectos agronômicos e de beneficiamento das plantas medicinais do Programa;
c)- do incentivo à produção agrícola e beneficiamento das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos.
VIII promover o desenvolvimento integrado da produção agrícola das plantas medicinais sob os aspectos ecológico, econômico e social, através:
a)- da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao desenvolvimento sustentável e manejo racional da biodiversidade, baseados em atividades participativas e voltadas para a ação; e
b)- do resgate do conhecimento tradicional das populações, em especial dos produtores rurais, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e do manejo racional da biodiversidade.
IX promover a melhoria da qualidade de vida dos pequenos agricultores familiares e assentados pelo aumento da renda familiar, através:
a)- da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao pequeno agricultor;
b)- da transferência das tecnologias desenvolvidas aos agricultores familiares e assentados, de forma participativa através de suas associações, sindicatos e cooperativas ;
c)- do incentivo à produção agrícola e beneficiamento pelos pequenos produtores das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos;
d)- do incentivo à formação de cooperativas de produção, beneficiamento e comercialização das plantas medicinais do Programa;
e)- do estabelecimento de uma instância democrática para a definição de preços; e
f)- do estímulo à absorção da produção pelo mercado local e regional.
X promover o desenvolvimento tecnológico do parque industrial farmacêutico, através:
a)- do desenvolvimento de pesquisas e tecnologias aplicáveis à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
b)- da transferência dos conhecimentos e das tecnologias desenvolvidas aos laboratórios farmacêuticos fluminenses, de forma participativa, e cujos critérios de pactuação sejam estabelecidos previamente, na perspectiva do atendimento do interesse da população; e
c)- formação de recursos humanos capacitados para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias internas, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
XI buscar a auto-suficiência na produção estadual de fitoterápicos, através:
a)- do incentivo à formação de pólo farmacêutico fluminense voltado à produção de fitoterápicos que atendam às necessidades das populações locais e regionais; e
b)- da formação de recursos humanos capacitados para dar sustentação à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa, garantindo-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos.
XII promover o aumento da oferta de empregos no Estado do Rio de Janeiro, através do estímulo ao desenvolvimento vertical do setor fitofarmacêutico fluminense, envolvendo as atividades de pesquisa e desenvolvimento sustentável, produção de insumos, elaboração de produtos, sistema de distribuição e uso racional, na perspectiva do aumento da geração de emprego e renda nos diferentes níveis de ocupação dos recursos humanos do setor.