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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.893, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

Nº 4893/2006

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Fitoterapia, Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.893, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 606-A, de 2003.

LEI Nº 4.893, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FITOTERAPIA, PRODUÇÃO DE FITOTERÁPICOS E PLANTAS MEDICINAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
- O Programa Estadual de Fitoterapia, Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais tem por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades intersetoriais voltadas à fitoterapia e contribuir para a promoção da saúde, a produção de plantas medicinais como insumos para a indústria farmacêutica e produtos de valor agregado, a adequação tecnológica dos setores farmacêutico e agronômico fluminense e a geração de emprego e renda, fundamentadas no desenvolvimento sustentável e no manejo racional da biodiversidade do Estado do Rio de janeiro, considerando-se os aspectos sociais, econômicos e ecológicos inerentes.
Art. 3.
- Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios do Estado.

* Art. 3-A O Poder Executivo poderá criar as “Farmácias Vivas” no Estado do Rio de Janeiro, sendo assim consideradas aquelas que realizem as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento, preparação, dispensação e comercialização direta ao consumidor, de produtos magistrais e oficinais, de plantas medicinais e fitoterápicos, visando a garantia de qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.

§ 1ºA preparação oficinal deverá ser realizada na farmácia viva, mediante a observância de fórmula inscrita no Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira ou em outros reconhecidos pela ANVISA.
§ 2ºEntende-se por fitoterápicos àqueles obtidos de plantas medicinais ou de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, devendo ser observada, na seleção das espécies medicinais, a cultura popular, a validação científica e a adaptação do cultivo à região.
§ 3ºO Poder Executivo Estadual poderá promover cursos, palestras educativas, informativos, cartilhas e visitas domiciliares para informar sobre as farmácias vivas, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas para alcance destes objetivos.
§ 4ºAs farmácias vivas deverão estar de acordo com o que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – em suas resoluções e alterações.
§ 5ºAs farmácias vivas deverão ter, necessariamente, a presença física de farmacêutico responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho competente, nos termos do inciso I, do artigo 6º, da Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014. (NR)”

* Incluído pela Lei 8.669/2019.

Art. 4.
- Compete ao Programa:
Idisponibilizar produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de qualidade no mercado estadual através:
a) - da definição das plantas medicinais e dos fitoterápicos que serão incluídos no Programa, com base nas características epidemiológicas da população que será atendida, no conhecimento científico sobre as plantas, especialmente no que diz respeito à eficácia, segurança e qualidade, bem como na viabilidade de produção do insumo no Estado e no conhecimento tradicional incorporado;
b)- da definição dos parâmetros de qualidade para as plantas medicinais e os fitoterápicos incluídos no Programa; e
c)- do desenvolvimento das pesquisas agronômica, tecnológica, farmacológica e clínica que se fizerem necessárias em relação às plantas medicinais e fitoterápicos incluídos no Programa.
II incentivar a pesquisa, a produção e a distribuição de fitoterápicos para utilização pecuária por médicos veterinários e zootecnistas como profilaxia e/ou tratamento de zoonoses;
III garantir que a implantação do Programa Estadual de Fitoterapia, Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ocorra de acordo com a agenda 21.
IV garantir o acesso a produtos fitoterápicos de qualidade por toda a população do Estado do Rio de Janeiro, através:
a)- da promoção e do incentivo à criação de hortas caseiras e farmácias vivas, incluindo a produção de mudas e a orientação tanto sobre o cultivo quanto sobre o uso;
b)- do suprimento de plantas medicinais e de fitoterápicos no Sistema Único de Saúde – SUS –, por parte do Estado, município e/ou de empresas por estes contratadas; e
c)- definição de mecanismos eficazes de regulação de preço dos produtos (plantas medicinais e fitoterápicos), de forma a garantir a viabilidade econômica para o produtor e a acessibilidade à população.
V capacitar profissionais da saúde para a utilização da fitoterapia, através:
a)- do treinamento de profissionais da saúde na utilização racional da fitoterapia; e
b)- da inclusão de conteúdos afins nos currículos dos cursos universitários das áreas envolvidas com a fitoterapia.
VI promover a educação popular em fitoterapia, através:
a)- da educação para a utilização adequada da fitoterapia nas comunidades envolvidas pelo Programa; e
b)- do resgate cultural sobre o uso de plantas medicinais pelas diversas populações do Estado do Rio de Janeiro.
VII buscar a auto-suficiência na produção estadual de plantas medicinais, como insumo farmacêutico, através:
a)- do desenvolvimento da pesquisa agronômica e desenvolvimento tecnológico necessário à produção das plantas medicinais incluídas no Programa;
b)- do treinamento específico para agricultores familiares e assentados sobre aspectos agronômicos e de beneficiamento das plantas medicinais do Programa;
c)- do incentivo à produção agrícola e beneficiamento das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos.
VIII promover o desenvolvimento integrado da produção agrícola das plantas medicinais sob os aspectos ecológico, econômico e social, através:
a)- da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao desenvolvimento sustentável e manejo racional da biodiversidade, baseados em atividades participativas e voltadas para a ação; e
b)- do resgate do conhecimento tradicional das populações, em especial dos produtores rurais, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e do manejo racional da biodiversidade.
IX promover a melhoria da qualidade de vida dos pequenos agricultores familiares e assentados pelo aumento da renda familiar, através:
a)- da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao pequeno agricultor;
b)- da transferência das tecnologias desenvolvidas aos agricultores familiares e assentados, de forma participativa através de suas associações, sindicatos e cooperativas ;
c)- do incentivo à produção agrícola e beneficiamento pelos pequenos produtores das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos;
d)- do incentivo à formação de cooperativas de produção, beneficiamento e comercialização das plantas medicinais do Programa;
e)- do estabelecimento de uma instância democrática para a definição de preços; e
f)- do estímulo à absorção da produção pelo mercado local e regional.
X promover o desenvolvimento tecnológico do parque industrial farmacêutico, através:
a)- do desenvolvimento de pesquisas e tecnologias aplicáveis à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
b)- da transferência dos conhecimentos e das tecnologias desenvolvidas aos laboratórios farmacêuticos fluminenses, de forma participativa, e cujos critérios de pactuação sejam estabelecidos previamente, na perspectiva do atendimento do interesse da população; e
c)- formação de recursos humanos capacitados para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias internas, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
XI buscar a auto-suficiência na produção estadual de fitoterápicos, através:
a)- do incentivo à formação de pólo farmacêutico fluminense voltado à produção de fitoterápicos que atendam às necessidades das populações locais e regionais; e
b)- da formação de recursos humanos capacitados para dar sustentação à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa, garantindo-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos.
XII promover o aumento da oferta de empregos no Estado do Rio de Janeiro, através do estímulo ao desenvolvimento vertical do setor fitofarmacêutico fluminense, envolvendo as atividades de pesquisa e desenvolvimento sustentável, produção de insumos, elaboração de produtos, sistema de distribuição e uso racional, na perspectiva do aumento da geração de emprego e renda nos diferentes níveis de ocupação dos recursos humanos do setor.
Art. 5.
- O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais disporá de um Conselho Deliberativo formado pelos seguintes órgãos, cada qual com um membro titular e um suplente, com a composição que segue:
I Secretaria de Estado da Saúde;
II Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
III Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
IV Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V Secretaria de Estado de Educação;
VI Laboratório Noel Nutels;
VII Instituto Vital Brasil - IVB;
VIII Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER;
IX Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO
X Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
XI Universidade Estadual Norte-Fluminense – UENF;
XII Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
XIII Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UFRJ;
XIV Universidade Federal Fluminense – UFF;
XV Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ;
XVI Fundação Oswaldo Cruz;
XVII Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;

XVIII - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-7;

XIX Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
XX Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro - OCERJ;
XXIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio de Janeiro;
XXIIFederação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ;

XXIII - Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Rio de Janeiro;

XXIV Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XXV Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos naturais renováveis – IBAMA.
§ 1º- Caberá ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Fitoterapia, Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o seu funcionamento.
§ 2º- Será constituído um Núcleo Executivo com dois representantes do Setor Governamental e dois representantes do Setor não-Governamental.
Art. 6.
- O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7.
- O financiamento do Programa se dará através de recursos das Secretarias Estaduais da Saúde, Agricultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, bem como de recursos advindos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.537, de 16 de abril de 1996, e as demais disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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