Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2534, de 08 de abril de 1996

Nº 2534/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

LEI Nº 2534, DE 08 DE ABRIL DE 1996.

TRANSFORMA EM AUTARQUIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Turismo, transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território Estadual. Parágrafo único - o órgão de que trata o presente artigo permanecerá com a denominacão Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ. Art. 2º - O IPEM/RJ tem por finalidade executar atividades de natureza metrológica e de certificação de qualidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º - Constituem patrimônio do IPEM/RJ: I - os bens do Estado, dos quais se utiliza atualmente, e os direitos a eles relativos; II - os legados e doações feitos por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 4º - Constituem recursos do IPEM/RJ: I - as dotações orçamentárias e créditos suplementares ou especiais que lhe venham a ser consignados por lei; II - os saldos orçamentários e extraordinário III - o produto da utilização de seu patrimônio; IV - auxílios e subvenções oriundos dos Poderes Públicos; V - remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica, em decorrência de Convênios e Acordos firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com entidades privadas; VI - outras rendas eventuais. Art 5º - O IPEM/RJ terá quadro de pessoal próprio, dividido em Parte Permanente de Cargos e Tabela Transitória de Empregos, observadas as disposições estatuídas em lei especial. § 1º - O ingresso de funcionários na Parte Permanente do quadro de pessoal do IPEM/RJ dependerá sempre da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; § 2º - O regime jurídico dos integrantes da Parte Permanente do quadro de pessoal será estatutário, aplicando-se, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado. § 3º - A Tabela Transitória de Empregos do Quadro de Pessoal do IPEM/RJ será composta de servidores celetistas, extintos os respectivos empregos à medida que vagarem. Art. 6º - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Art. 7º - o Poder Executivo arcará com as despesas de pessoal e de manutenção do IPEM/RJ, através dos recursos oriundos do Convênio firmado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, até que seja definitivamente constituída e implementada a autarquia. Art. 8º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do regulamento previsto no artigo 6º, o seu Regimento Interno, o qual será levado à prévia apreciação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, para encaminhamento a aprovação do Governador do Estado. Parágrafo único - Enquanto não cumprido o disposto neste artigo, o IPEM/RJ reger-se-á pelas normas regimentais da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo. Art 9º - As contas do IPEM/RJ serão submetidas ao órgão de controle interno da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, ao órgão de controle interno contábil da Administração Pública Estadual e ao Tribunal de contas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 1996.

MARCELLO ALENCAR Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo