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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2505, de 08 de janeiro de 1996

Nº 2505/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0044100-55.2011.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201100700052

LEI Nº 2505, DE 08 DE JANEIRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE INGRESSO GRATUITO DE ATLETAS PROFISSIONAIS E AMADORES EM EVENTOS DESPORTIVOS REALIZADOS EM PRÓPRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atletas profissionais ou amadores que, representando o Brasil em competições oficiais, conquistaram ou vierem a conquistar medalhas ou títulos, por sua participação em qualquer modalidade esportiva terão ingresso gratuito, desde que devidamente credenciados, em todos os eventos desportivos, nacionais ou internacionais, que forem realizados em dependências de próprios pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Poder Executivo baixará os atos que considere necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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