Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2499, de 29 de dezembro de 1995
Nº 2499/1995
LEI Nº 2499, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
NCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A “SEMANA DE JERUSALÉM”.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica incluído no calendário de eventos do Estado do Rio de Janeiro a “Semana de Jerusalém”, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de abril.
Art. 2.
- Nessa data os órgãos da Administração Pública ligados à Educação e à Cultura promoverão seminários, palestras e exposições alusivas à importância de Jerusalém no contexto histórico-cultural-religioso da humanidade.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
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