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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2493, de 27 de dezembro de 1995

Nº 2493/1995

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LEI Nº 2493, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, na qualidade de mutuário, empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), até o valor de R$ 100.155.000,00 (cem milhões, e cinqüenta e cinco mil reais), para a conclusão de empreendimento na área de Saneamento e Infra-Estrutura Urbana, de acordo com a Resolução FGTS nº 185/95 e a execução de novos empreendimentos por meio dos Programas Pró-Moradia e Pró-Saneamento, regulados respectivamente pelas Resoluções FGTS nºs 181/95 e 182/95.
Parágrafo único- Os recursos aludidos no caput destinam-se, exclusivamente, à execução dos projetos aprovados pela CEF, após seleção pelo Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Rio de Janeiro (CEHAS-RJ).
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, previsto no artigo precedente, parcelas do Fundo de Participação do Estado - FPE, até o limite do valor total dos contratos.

*Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, previsto no artigo precedente, parcelas do Fundo de Participação do Estado -FPE e cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados - IPI - Exportação, até o limite total dos contratos.

* Nova redação dada pela Lei 2542/96

Art. 3.
- Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a contrair empréstimo até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais) junto à Caixa Econômica Federal e/ou demais instituições federais competentes, como parte, do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados.
Parágrafo único- Os recursos oriundos do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados serão também destinados ao pagamento do 13º salário do funcionalismo público estadual.
Art. 4.
- Fica autorizado o Poder Executivo a oferecer como garantia dos financiamentos previstos no artigo 3º, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou parte da arrecadação do ICMS, além de outras garantias reais ou fiduciárias que o Estado possua, até o limite do valor total dos respectivos contratos.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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