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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2475, de 11 de dezembro de 1995

Nº 2475/1995

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LEI Nº 2475, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

INSTITUI NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA “AYRTON SENNA” PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana “AYRTON SENNA” para Prevenção de Acidentes de Trânsito, a ser comemorada anualmente no período de 1º a 7 de maio.
Art. 2.
- Fica autorizado o Poder Executivo a designar Comissão Especial composta de 4 (quatro) membros, que serão responsáveis pelo planejamento e implementação da Semana “AYRTON SENNA” para Prevenção de Acidentes de Trânsito.
§ 1º- A Comissão Especial a que se refere o “caput” representará os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Transportes;

II - Secretaria de Estado de Saúde;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - DETRAN.

§ 2º- Da Comissão Especial a que se refere o “caput” poderão participar também entidades não governamentais.
§ 3º- Poderá o Poder Executivo adotar medidas para divulgar a Semana “AYRTON SENNA” para Prevenção de Acidentes de Trânsito, promover debates e prestar informações à sociedade através dos meios de comunicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1995.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA

Governador em exercício

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