Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2472, de 07 de dezembro de 1995
Nº 2472/1995
LEI Nº 2472, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.
GARANTE O LIVRE ACESSO NAS ENFERMARIAS PARA CRIANÇAS NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA MÃE, OU RESPONSÁVEL PELO MENOR ALI INTERNADO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica autorizado o livre acesso, nas enfermarias dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro, na condição de acompanhantes, da mãe ou responsável pela criança ou adolescente ali internado, considerando-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente, aquele entre doze e dezoito anos de idade.
* Nova redação dada pela Lei 8512/2019.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1995.
LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governador
em exercício
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.