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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2449, de 24 de outubro de 1995

Nº 2449/1995

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LEI Nº 2449, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS PARA ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA ESPECÍFICA E SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar os abrigos para acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência específica e seus dependentes.

* §1º Parágrafo único - Entende-se por violência específica, toda aquela decorrente de uma relação de opressão de gênero que vitima as mulheres.

* Transformado em 1º pela Lei nº 6609/2013.

* §2º- Os abrigos serão criados em todas as regiões do Estado, quantos forem necessários, para atender a demanda dos casos notificados.

* Incluído pela Lei nº 6609/2013.

Art. 2.
- As mulheres vitimadas e seus dependentes, deverão ser encaminhados aos abrigos através das unidades policiais competentes.
Art. 3.
- O Poder Executivo designará o órgão ao qual os abrigos estarão vinculados.
Art. 4.
- Os abrigos deverão atender a um número máximo de 20 (vinte) mulheres vítimas de violência específica e seus dependentes.
Art. 5.
- O prazo máximo de permanência das mulheres vitimadas e seus dependentes, será de no máximo 3 (três) meses.

* Art. 5º - O prazo máximo de permanência das mulheres vitimadas e seus dependentes, será de no máximo 6 (seis) meses.

* Nova redação dada pela Lei nº 6609/2013.

* §1º Parágrafo único - Este prazo poder ser renovado por período não superior a 30 (trinta) dias, uma vez avaliadas as condições do usuário em relação a demanda do abrigo.

* Transformado em 1º pela Lei nº 6609/2013.

* §2º Durante o período de estadia da vitima no abrigo, a mesma receberá orientação profissional e cursos de formação e capacitação, para que possa garantir recursos necessários ao seu sustento e

de seus dependentes.

* Incluído pela Lei nº 6609/2013.

* §3º As vitimas abrigadas, deverão ser encaminhadas ao SINE (sistema nacional de emprego) para reinserção social e ingresso no mercado de trabalho.

* Incluído pela Lei nº 6609/2013.

Art. 6.
- Os abrigos deverão garantir a infraestrutura necessária para alojar as mulheres e seus dependentes, promover assistência médica, psicológica, jurídica e social.
§ 1º- O corpo funcional dos abrigos será composto preferencialmente por servidores do sexo feminino, que receberão treinamento profissional específico que deverá incluir médico, enfermeiro, assistente social e assistente jurídico.
§ 2º- Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e outras instituições de idoneidade reconhecida no trabalho com a questão feminina, promover junto ao órgão designado pelo Poder Executivo, o trabalho de formação e treinamento do corpo funcional.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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