Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2449, de 24 de outubro de 1995
Nº 2449/1995
LEI Nº 2449, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS PARA ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA ESPECÍFICA E SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* §1º Parágrafo único - Entende-se por violência específica, toda aquela decorrente de uma relação de opressão de gênero que vitima as mulheres.
* Transformado em 1º pela Lei nº 6609/2013.
* §2º- Os abrigos serão criados em todas as regiões do Estado, quantos forem necessários, para atender a demanda dos casos notificados.
* Incluído pela Lei nº 6609/2013.
* Art. 5º - O prazo máximo de permanência das mulheres vitimadas e seus dependentes, será de no máximo 6 (seis) meses.
* Nova redação dada pela Lei nº 6609/2013.
* §1º Parágrafo único - Este prazo poder ser renovado por período não superior a 30 (trinta) dias, uma vez avaliadas as condições do usuário em relação a demanda do abrigo.
* Transformado em 1º pela Lei nº 6609/2013.
* §2º Durante o período de estadia da vitima no abrigo, a mesma receberá orientação profissional e cursos de formação e capacitação, para que possa garantir recursos necessários ao seu sustento e
de seus dependentes.
* Incluído pela Lei nº 6609/2013.
* §3º As vitimas abrigadas, deverão ser encaminhadas ao SINE (sistema nacional de emprego) para reinserção social e ingresso no mercado de trabalho.
* Incluído pela Lei nº 6609/2013.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.