Rio de Janeiro
LEI Nº 6609 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 6609/2013
LEI Nº 6609 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2449, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DETERMINA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS PARA ACOLHIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os abrigos …...
Parágrafo 2º- Os abrigos serão criados em todas as regiões do Estado, quantos forem necessários, para atender a demanda dos casos notificados.”
“Art. 5º - O prazo máximo de permanência das mulheres vitimadas e seus dependentes, será de no máximo 6 (seis) meses.
“Art. 5º - …............
Parágrafo 1º - Este prazo pode ser renovado por período não superior a 30 (trinta) dias, avaliadas as condições do usuário em relação a demanda do abrigo.
Paragrafo 2º- Durante o período de estadia da vitima no abrigo, a mesma receberá orientação profissional e cursos de formação e capacitação, para que possa garantir recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes.
Paragrafo 3º- As vitimas abrigadas, deverão ser encaminhadas ao SINE (sistema nacional de emprego) para reinserção social e ingresso no mercado de trabalho.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica