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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2446, de 12 de outubro de 1995

Nº 2446/1995

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Segurança concedida nos autos do mandado de segurança nº 0007537-87.1996.8.19.0000

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LEI Nº 2446, DE 12 DE OUTUBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Seropédica, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado por todo o território do Distrito de Seropédica, desmembrado do Município de Itaguaí.
Art. 2.
- O município de Seropédica, constituído de um único Distrito, é compreendido dentro dos seguintes limites:

1 - COM O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Começa na confluência do Rio Guandu Mirim com o Rio Guandu, seguindo em linha reta até a ponte da Estrada de Itaguaí à Estrada Rio-São Paulo, partindo desse ponto segue pelo Córrego da Eufrásia ou Espigão até sua nascente. Deste ponto, segue em reta até a Garganta do Caçador. Daí segue pelos espigões da Serra da Cachoeira e da Viúva Graça até a Garganta de igual nome, continuando pela Rodovia Presidente Dutra até encontrar a Estrada de Paracambi.

* 1 - COMO O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ:

Começa na Ponte dos Jesuítas sobre o antigo leito do rio Guandu, segue em linha reta até a Ponte sobre o Rio Piranema na Estrada João Ferreira ou Chaperó ou antiga Estrada de Itaguaí a Estrada Rio-São Paulo, desse ponto segue pelo referido até a confluência com seu principal afluente, seguindo pelo seu afluente até a nascente, na Garganta da Serra do Espigão, aí segue pelos Espigões da Serra da Cachoeira e Viúva Graça até a Garganta de igual nome, continuando pela Rodovia Presidente Dutra, até o entroncamento da Estrada de Paracambi.

* (Nova Redação dada pela Lei 2900/98 ) Suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal

2 - COM O MUNICÍPIO DE PARACAMBI

Começa no entrocamento da Estrada de Paracambi com a Rodovia Presidente Dutra, seguindo por esta até encontrar o Ribeirão das Lages, seguindo por este até a confluência com o Rio Santana, onde, juntos, formam o Rio Guandu.

3 - COM O MUNICÍPIO DE JAPERI

Começa na confluência do Rio Santana com o Ribeirão das Lages, onde juntos, formam o Rio Guandu, seguindo por este até o limite entre os Municípios de Japeri e Queimados.

4 - COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADOS

Começa exatamente no limite entre os Municípios de Japeri e Queimados, seguindo pelo Rio Guandu, até os limites entre os Municípios de Queimados e Nova Iguaçu.

5 - COM O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

Começa nos limites entre os Municípios de Queimados e Nova Iguaçu, seguindo pelo Rio Guandu até os limites deste Município com o do Rio de Janeiro.

6 - COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Começa nos limites do Município de Nova Iguaçu com o do Rio de Janeiro, seguindo pelo Rio Guandu até sua confluência com o Rio Guandu Mirim.

Art. 3.
- O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 4.
- O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, I, a, da Constituição da República.
Art. 5.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 6.
- O Município de Seropédica, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Itaguaí, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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