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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2424, de 22 de agosto de 1995

Nº 2424/1995

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LEI Nº 2424, DE 22 DE AGOSTO DE 1995.

OBRIGA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A SERVIREM ÁGUA FILTRADA AOS CLIENTES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral, a ser servida aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.

Parágrafo único: Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo.

* Nova redação dada pela Lei 7047/2015.

* Art. 1-A – Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.

* Incluído pela Lei 7047/2015.

Art. 2.
- Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.

* Art. 2-A – Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

* Incluído pela Lei 7047/2015.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1995.MARCELLO ALENCAR

Governador

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