Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2413, de 23 de junho de 1995
Nº 2413/1995
LEI Nº 2413, DE 23 DE JUNHO DE 1995.
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Doações de quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, assim como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
II - Recursos advindos de convênios com a União, Estados e Municípios;
III - Outras receitas.
I - Programas de prevenção educativa sobre uso de entorpecentes;
II - Programa de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas;
III - As organizações que desenvolvem atividades concernentes ao tratamento e recuperação de usuários de entorpecentes;
IV - Ao custeio e as atividades do CONEN-RJ;
V - Participação dos Conselheiros em eventos realizados no Brasil ou no exterior relacionados as drogas;
VI - Incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem com dos respectivos familiares;
VII - Confecção de literatura específica para distribuição regular e periódica a grupos de risco, com informação sobre a prevenção, risco e tratamento do uso de drogas.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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