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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2413, de 23 de junho de 1995

Nº 2413/1995

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LEI Nº 2413, DE 23 DE JUNHO DE 1995.

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Interior, o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, a ser administrado pelo CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTE - CONEN - RJ.
Art. 2.
- Constituem recursos do FESPREN, dentre outros:

I - Doações de quaisquer entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, assim como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

II - Recursos advindos de convênios com a União, Estados e Municípios;

III - Outras receitas.

Art. 3.
- Os recursos do FESPREN, serão movimentados em conta corrente bancária especial vinculada a Secretaria de Estado de Justiça e Interior, obedecendo-se a programação de desembolso aprovado pelo CONEN-RJ.
Art. 4.
- As doações recebidas em favor do FESPREN, ofertadas por pessoas físicas ou jurídicas no Estado, receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação regulamentar.
Art. 5.
- Serão destinados os recursos do FESPREN para:

I - Programas de prevenção educativa sobre uso de entorpecentes;

II - Programa de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas;

III - As organizações que desenvolvem atividades concernentes ao tratamento e recuperação de usuários de entorpecentes;

IV - Ao custeio e as atividades do CONEN-RJ;

V - Participação dos Conselheiros em eventos realizados no Brasil ou no exterior relacionados as drogas;

VI - Incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem com dos respectivos familiares;

VII - Confecção de literatura específica para distribuição regular e periódica a grupos de risco, com informação sobre a prevenção, risco e tratamento do uso de drogas.

Parágrafo únicoSem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for essencial para o seu cumprimento.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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