Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2354, de 21 de novembro de 1994
Nº 2354/1994
LEI Nº 2354, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE VAGAS DAS QUALIFICAÇÕES POLICIAISMILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As vagas das Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) 1, 2, 3, 5 e 7 dos efetivos da Polícia Militar, que não forem objeto de postulação, serão revertidas para a QPMP-O do Quadro I (Permanente - Q - I).
Art. 2.
- Os ocupantes das vagas de Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) 1, 2, 3, 5 e 7 poderão passar, se o requererem, para a QPMP-O do Quadro I )Permanente - Q - I), juntamente com as respectivas vagas.
Art. 3.
- Poderão igualmente optar, passando para a QPMP-O do Q-I, os especialistas dos Quadros II e III, cujos efetivos, de acordo com a Lei nº 544/82, são considerados excedentes e não revertem para nenhum outro Quadro.
Art. 4.
- Fica autorizado o Poder Executivo a transformar, sem aumento de despesa, vagas de Soldado-PM em vagas de graduados, de acordo com a necessidade decorrente das mudanças de Quadro prevista no artigo 3º.
Art. 5.
- Os graduados que optarem pela QPMP-O, na forma prevista nos artigos 2º e 3º desta Lei, terão a antigüidade na graduação preservada na nova Qualificação, para todos os efetivos, inclusive interstício para promoção.
Art. 6.
- As atribuições atualmente afetas à QPMP poderão ser desempenhadas por integrantes da QPMP-O, devidamente habilitados.
Art. 7.
- As qualificações Policiais-Militares particulares (QPMP) 1, 2, 3, 5 e 7 ficarão automaticamente extintas, quando a totalidade de suas vagas passar para a QPMP-O do Quadro I (Permanente - Q - 1).
Art. 8.
- VETADO
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica