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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2334, de 10 de outubro de 1994

Nº 2334/1994

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Art. 1. Art. 96. Art. 2.
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LEI Nº 2334, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994.

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 96 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 96 da Resolução nº 1, de 21 de março de 1975 (Código de Organização e Divisão Judiciárias):

“

Art. 96.
..............................................................................................
§ 1º- Compete, privativamente, às 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária.
§ 2º- Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior a revogação ou a concessão do benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2048, de 20 de dezembro de 1992.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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