Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2331, de 5 de outubro de 1994

Nº 2331/1994

LEI Nº 2331, DE 5 DE OUTUBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE O ACESSO AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS SOB CUSTÓDIA DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e à cidadania, onde servem como elementos de prova e informação na garantia dos direitos individuais.
Art. 2.
- Considera-se arquivo público, para fins desta Lei, o conjunto de documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da administração pública em decorrência de atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3.
- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescidível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

CAPÍTULO II

DO ACESSO, DA CONSULTA E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

Art. 4.
- É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 5.
- O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro franqueará a consulta aos documentos públicos, sob sua curstódia, na forma desta Lei.
Art. 6.
- O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro deverá proceder à desclassificação dos documentos sigilosos, recolhidos à sua custódia permanente, de modo a garantir o livre acesso e o pleno exercício da cidadania.
Art. 7.
- Os funcionários e demais profissionais encarregados da organização, tratamento e preservação dos documentos públicos estarão incursos em dispositivos legais se divulgarem informações ainda não liberadas à consulta pública.
Art. 8.
- O usuário é responsável pelo uso e divulgação das informações contidas em documentos públicos, resguardando-se o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em 30 (trinta) dias.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo