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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2311, de 31 de agosto de 1994

Nº 2311/1994

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LEI Nº 2311, DE 31 DE AGOSTO DE 1994.

PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1º DA LEI Nº 2281, DE 07/07/84, QUE CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 30/09/94 o prazo para pagamento do débito tributário, vencido até 31/05/94, e atualizado monetariamente até a data de seu efetivo recolhimento, com dispensa dos acréscimos de multa e mora, conforme concedido no artigo 1º da Lei nº 2281, de 07/07/94.
Art. 2.
- O débito poderá, também, ser recolhido em 2 (duas), 3 (três) ou 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, com o benefício de que trata o artigo anterior, e consolidado na data do pedido de parcelamento, desde que o respectivo requerimento seja apresentado até o dia 30/09/94, com incidência dos seguintes acréscimos:

I - 15% (quinze por cento), para pagamento em 02 (duas) parcelas, com vencimentos em 30/09/94 e 31/10/94;

II - 20% (vinte por cento), para pagamento em 03 (três) parcelas, com vencimentos em 30/09/94, 31/10/94 e 30/11/94;

III - 25% (vinte e cinco porcento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas, com vencimentos em 30/09/94, 31/10/94, 30/11/94 e 30/12/94.

Art. 3.
- Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 2281, de 07/07/94, os seguintes parágrafos:

“§ 1º - A remissão parcial concedida neste artigo alcança também os créditos tributários relativos apenas a descumprimento de obrigações acessórias, constituídos até 31 de maio de 1994.

§ 2º- Para os efeitos desta Lei, não perderão os benefícios previstos na legislação os contribuintes que realizaram operações com máquinas, veículos, aparelhos e móveis usados cujos lançamentos dos créditos tributários se reportem a débitos ocorridos até 31/05/94 e decorram de descumprimento de obrigações acessórias.”
Art. 4.
- A remissão a que se refere o art. 1º da Lei nº 2281, de 07/07/94, não prejudicará a aplicação do princípio inserto no § 4º do artigo 24 da Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994.
Art. 5.
- Os débitos objeto de cobrança amigável serão sempre calculados sem prejuízo do princípio federal a que se refere o artigo anterior, observado o limite máximo de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Art. 6.
- Aplicam-se a esta Lei as disposições contidas nos artigos 3º a 6º da Lei nº 2281, de 07/07/94.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1994.NILO BATISTA

Governador

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