Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2311, de 31 de agosto de 1994
Nº 2311/1994
LEI Nº 2311, DE 31 DE AGOSTO DE 1994.
PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1º DA LEI Nº 2281, DE 07/07/84, QUE CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - 15% (quinze por cento), para pagamento em 02 (duas) parcelas, com vencimentos em 30/09/94 e 31/10/94;
II - 20% (vinte por cento), para pagamento em 03 (três) parcelas, com vencimentos em 30/09/94, 31/10/94 e 30/11/94;
III - 25% (vinte e cinco porcento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas, com vencimentos em 30/09/94, 31/10/94, 30/11/94 e 30/12/94.
“§ 1º - A remissão parcial concedida neste artigo alcança também os créditos tributários relativos apenas a descumprimento de obrigações acessórias, constituídos até 31 de maio de 1994.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1994.NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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