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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2281, de 07 de julho de 1994

Nº 2281/1994

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LEI Nº 2281, DE 07 DE JULHO DE 1994.

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O crédito tributário, incluindo os que constituem débitos autônomos e descumprimento das obrigações acessórias vencidos até 31 de maio de 1994, atualizado monetariamente até o dia de seu efetivo pagamento, poderá ser recolhido com dispensa dos acréscimos moratórios e demais penalidades, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

* § 1º - A remissão parcial concedida neste artigo alcança também os créditos tributários relativos apenas a descumprimento de obrigações acessórias, constituídos até 31 de maio de 1994.

* Acrescentado pela Lei nº 2311/1994.

* § 2º - Para os efeitos desta Lei, não perderão os benefícios previstos na legislação os contribuintes que realizaram operações com máquinas, veículos, aparelhos e móveis usados cujos lançamentos dos créditos tributários se reportem a débitos ocorridos até 31/05/94 e decorram de descumprimento de obrigações acessórias.

* Acrescentado pela Lei nº 2311/1994.

Art. 2.
- O crédito tributário também poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas com os benefícios do artigo anterior, incidindo sobre o débito, consolidado na data do pedido de parcelamento em UFERJ’s diárias, os seguintes acréscimos:

I - pagamento em 2 (duas) parcelas, com juros de mora de 5% (cinco por cento), com vencimento no último dias útil de julho e agosto de 1994;

II - pagamento em 3 (três) parcelas, com juros de mora de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia útil de julho, agosto e setembro de 1994;

III - pagamento em 4 (quatro) parcelas, com juros de mora de 15% (quinze por cento), com vencimento no último dia útil de julho, agosto, setembro e outubro de 1994; e

IV - pagamento em 5 (cinco) parcelas, com juros de mora de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia útil de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 1994.

Art. 3.
- Aplica-se o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aos créditos constituídos ou não, em fase de cobrança amigável ou judicial, ao valor remanescente de créditos já parcialmente recolhidos e àqueles em regime de parcelamento.
Art. 4.
- Os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei não implicam restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, sendo certo que, em conseqüência, os processos de execuções judiciais dos créditos da Fazenda Pública Estadual não se suspendem.
Art. 5.
- Os débitos em cobrança judicial, recolhidos na conformidade dos artigos 1º e 2º desta Lei, serão acrescidos, além da Taxa Judiciária, de honorários advocatícios devidos à Fazenda Estadual no percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago, dispensado o recolhimento das custas judiciais.
Art. 6.
- O Secretário de Estado de Economia e Finanças, através de Resolução, baixará instruções para o cumprimento desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1994.NILO BATISTA

Governador

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