Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2281, de 07 de julho de 1994
Nº 2281/1994
LEI Nº 2281, DE 07 DE JULHO DE 1994.
CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* § 1º - A remissão parcial concedida neste artigo alcança também os créditos tributários relativos apenas a descumprimento de obrigações acessórias, constituídos até 31 de maio de 1994.
* Acrescentado pela Lei nº 2311/1994.
* § 2º - Para os efeitos desta Lei, não perderão os benefícios previstos na legislação os contribuintes que realizaram operações com máquinas, veículos, aparelhos e móveis usados cujos lançamentos dos créditos tributários se reportem a débitos ocorridos até 31/05/94 e decorram de descumprimento de obrigações acessórias.
* Acrescentado pela Lei nº 2311/1994.
I - pagamento em 2 (duas) parcelas, com juros de mora de 5% (cinco por cento), com vencimento no último dias útil de julho e agosto de 1994;
II - pagamento em 3 (três) parcelas, com juros de mora de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia útil de julho, agosto e setembro de 1994;
III - pagamento em 4 (quatro) parcelas, com juros de mora de 15% (quinze por cento), com vencimento no último dia útil de julho, agosto, setembro e outubro de 1994; e
IV - pagamento em 5 (cinco) parcelas, com juros de mora de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia útil de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 1994.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1994.NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.