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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2306, de 01 de agosto de 1994

Nº 2306/1994

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LEI Nº 2306, DE 01 DE AGOSTO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Quadro do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro quatorze (14) cargos de Promotor de Justiça de 1ª categoria, um (i) cargo de Promotor de Justiça de 2ª categoria e quatro (4) cargos de Procurador de Justiça, estes destinados à atuação específica junto às Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado.
§ 1º- Os cargos a que se refere este artigo serão providos no prazo de trinta (30) dias contados do início da vigência desta Lei, na forma da legislação orgânica do Ministério Público.
§ 2º- O Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do artigo 23, § 2º da Lei Federal n º 8625, de 02 de fevereiro de 1993, fixará as atribuições das Promotorias de Justiça a serem integradas pelos cargos, atendida a prioridade prevista nos artigos 227 da Constituição da República e 45 da Constituição Estadual.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de agosto de 1994.NILO BATISTA

Governador

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