Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2242, de 26 de maio de 1994
Nº 2242/1994
LEI Nº 2242, DE 26 DE MAIO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR AS MODALIDADES DE LOTERIA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, através da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ -, a realizar, como modalidades de loteria, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concursos de prognósticos ou jogos, com denominações e objeto compatíveis com as normas legais em vigor e com premiação mediante rateio, bancada, instantânea ou mista.
Art. 2.
- A Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ - poderá explorar diretamente o serviço de loteria referido no artigo anterior, conceder a terceiros a sua exploração, observadas as formalidades legais, bem com, ainda, contratar e celebrar convênios com outras loterias ou empresas, públicas e privadas.
Art. 3.
- Deduzidos da arrecadação os tributos, as despesas de custeio, de premiação e investimento, o saldo destinar-se-á a aplicações em programas e projetos de interesse social, sobretudo os relacionados à segurança pública, à educação e seguridade social, com ênfase para a saúde.
Art. 3-A.
Os valores dos prêmios prescritos das loterias exploradas, direta ou indiretamente, pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) poderão ser revertidos às categorias de esportes paralímpicos e aos clubes formadores desses atletas.(Redação dada pela Lei 9574/2022)
Art. 4.
- O Poder Executivo editará o regulamento a esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1994.
NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica