Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2242, de 26 de maio de 1994

Nº 2242/1994

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 2242, DE 26 DE MAIO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR AS MODALIDADES DE LOTERIA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, através da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ -, a realizar, como modalidades de loteria, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concursos de prognósticos ou jogos, com denominações e objeto compatíveis com as normas legais em vigor e com premiação mediante rateio, bancada, instantânea ou mista.
Art. 2.
- A Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ - poderá explorar diretamente o serviço de loteria referido no artigo anterior, conceder a terceiros a sua exploração, observadas as formalidades legais, bem com, ainda, contratar e celebrar convênios com outras loterias ou empresas, públicas e privadas.
Art. 3.
- Deduzidos da arrecadação os tributos, as despesas de custeio, de premiação e investimento, o saldo destinar-se-á a aplicações em programas e projetos de interesse social, sobretudo os relacionados à segurança pública, à educação e seguridade social, com ênfase para a saúde.
Art. 3-A.
Os valores dos prêmios prescritos das loterias exploradas, direta ou indiretamente, pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) poderão ser revertidos às categorias de esportes paralímpicos e aos clubes formadores desses atletas.(Redação dada pela Lei 9574/2022)
Art. 4.
- O Poder Executivo editará o regulamento a esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1994.

NILO BATISTA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo