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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2208, de 30 de dezembro de 1993

Nº 2208/1993

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2208, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

AUTORIZA AS UNIVERSIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MOVIMENTAR SEUS ORÇAMENTOS DECORRENTES DE GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS E DA ASSINATURA DE CONVÊNIOS DIRETOS NOS TERMOS DO ART. 120 DA LEI Nº 287/79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as Universidades Estaduais, nos termos do art. 207, da Constituição Federal autorizadas a movimentarem os seus orçamentos decorrentes de geração de recurso próprios e decorrentes de assinatura de convênios diretos, remanejado dotações ou incluindo valores, compensados nos termos do art. 120 da Lei nº 287/79
§ 1º- Os Atos de movimentação orçamentária deverão ser publicados no D.O. do Estado e comunicados à Secretaria de planejamento e controle para acompanhamento, nos termos do art. 122, da Lei nº 287/79.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1993.LEONEL BRIZOLA

Governador

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