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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2174, de 28 de outubro de 1993

Nº 2174/1993

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 369, de 1993.

LEI Nº 2174, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.

ESTABELECE A CRIAÇÃO DE ÁREAS NOS CINEMAS E TEATROS QUE FACILITEM O ACESSO DE PESSOAS EM CADEIRAS DE RODAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTABELECE A CRIAÇÃO DE ÁREAS NOS CINEMAS E TEATROS QUE FACILITEM O ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação alterada pela Lei n.º 11.246 de 01 de julho de 2026)

Art. 1-F.
ica estabelecida a criação de áreas nos cinemas e teatros destinadas às pessoas que se locomovem em cadeira de rodas.
Parágrafo único- Dividir-seão as referidas áres em tablados nivelados que dêem maior segurança em termos de estabilidade aos espectadores.

*Art. 1º Torna-se obrigatório a criação de espaço reservado, marcado e indicado às pessoas com deficiência que se locomovam por cadeira de rodas, em casas de espetáculos, casas de shows, cinemas, teatros e similares, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1ºO espaço a ser reservado nos termos desta lei deverá ser adaptado de forma a permitir que a pessoa com deficiência assista adequadamente e com segurança ao evento sem que precise sair de sua cadeira de rodas ou ser alocada em outro assento.
§ 2ºPreferencialmente as áreas reservadas deverão ser divididas em tablados nivelados que deem maior segurança em termos de estabilidade aos espectadores.

* Nova redação dada pela Lei 8112/2018.

Art. 2.
- Serão feitas adaptações nos acessos, com a construção de rampas, pisos demarcados ou pintados, bilheterias e sanitários, forma a assegurar aos deficientes físicos melhores condições de conforto. Serão feitas adaptações nos acessos, com a construção de rampas, pisos demarcados ou pintados, bilheterias e sanitários, forma a assegurar às pessoas com deficiência melhores condições de conforto. (Redação alterada pela Lei n.º 11.246 de 01 de julho de 2026).
Art. 3.
- Os cinemas e teatros farão suas modificações e fixarão as áres para deficientes físicos sempre na proporção de frequência à cada sala de espetaculos.

* Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei farão suas modificações e fixarão as áreas reservadas na forma ora determinada sempre na proporção de 5% (cinco por cento) dos assentos destinados às pessoas com deficiência.

Parágrafo únicoEm caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 8112/2018.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pela Lei n.º 11.246 de 01 de julho de 2026).

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1993.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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