Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2174, de 28 de outubro de 1993
Nº 2174/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.174, de 28 de outubro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 369, de 1993.
LEI Nº 2174, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE ÁREAS NOS CINEMAS E TEATROS QUE FACILITEM O ACESSO DE PESSOAS EM CADEIRAS DE RODAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE ÁREAS NOS CINEMAS E TEATROS QUE FACILITEM O ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação alterada pela Lei n.º 11.246 de 01 de julho de 2026)
*Art. 1º Torna-se obrigatório a criação de espaço reservado, marcado e indicado às pessoas com deficiência que se locomovam por cadeira de rodas, em casas de espetáculos, casas de shows, cinemas, teatros e similares, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 8112/2018.
* Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei farão suas modificações e fixarão as áreas reservadas na forma ora determinada sempre na proporção de 5% (cinco por cento) dos assentos destinados às pessoas com deficiência.
* Nova redação dada pela Lei 8112/2018.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1993.
Deputado JOSÉ NADER
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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