Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2111, de 28 de abril de 1993
Nº 2111/1993
LEI Nº 2111, DE 28 DE ABRIL DE 1993.
PROÍBE O USO DE CEROL NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o uso de cerol em linhas de pipas.
Parágrafo único- A autoridade pública providenciará, sempre que possível, a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol.
Art. 2.
- Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol e identificado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada multa de dez Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ), independentemente das sanções a que esteja sujeito.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros realizarão anualmente, antes do início das férias escolares, campanhas educativas alertando crianças e seus pais sobre os riscos do uso do cerol e a proibição contida nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1993,
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.