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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2111, de 28 de abril de 1993

Nº 2111/1993

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LEI Nº 2111, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

PROÍBE O USO DE CEROL NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o uso de cerol em linhas de pipas.
Parágrafo único- A autoridade pública providenciará, sempre que possível, a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol.
Art. 2.
- Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol e identificado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada multa de dez Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ), independentemente das sanções a que esteja sujeito.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros realizarão anualmente, antes do início das férias escolares, campanhas educativas alertando crianças e seus pais sobre os riscos do uso do cerol e a proibição contida nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1993,

LEONEL BRIZOLA

Governador

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