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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 210, de 30 de novembro de 1978

Nº 210/1978

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LEI Nº 210, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1978.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O orçamento do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1979, estima a receita em C$ 51.066.080.992,00 (cinqüenta e um bilhões, sessenta e seis milhões, oitenta mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros), fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadações de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

C$ 1,001 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES 37.948.486.964

Receita Tributária 34.456.980.300

Receita Patrimonial 202.905.000

Receita industrial 18.000.000

Transferencias Correntes 2.481.957.900

Receitas Diversas 788.643.764

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 8.006.076.028

Operações de crédito 4.981.102.000

Alienação de bens Móveis e imóveis 4.478.000

Transferencias de capital 3.020.496.028

TOTAL 45.954.562.992

2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

DIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS

PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL 5.111.581.000

(Excluídas as transferencias do tesouro)

TOTAL GERAL 51.066.080.992

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:C$ 1,00

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - LEGISLATIVA 578.521.000

02 - JUDICIÁRIA 1.647.949.697

03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 16.880.576.678

04 - AGRICULTURA 399.830.000

05 -DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA4.398.870.000

06 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL 138.100.000

07 - EDUCAÇÃO E CULTURA 5.771.607.988

08 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 354.428.550

09 - HABITAÇÃO E URBANISMO 684.260.000

10 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 616.406.000

11 - SAÚDE E SANEAMENTO 1.938.330.000

11 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 3.838.739.432

12 - TRANSPORTE 3.706.943.647

13 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.000.000.000

TOTAL 45.954.562.992

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa 482.500.00

02 - Tribunal de Contas 147.400.000

03 - Conselho de Contas dos Municípios 41.670.000

PODER JUDICIÁRIO

04 - Tribunal de Justiça 950.075.697

05 - Tribunal de Alçada 47.000.000

PODER EXECUTIVO

10 - Gabinete do Vice-Governador 5.000.000

11 - Secretaria de Governo 128.400.000

12 - Gabinete Militar 14.200.000

13 - Secretaria de Estado de Administração 416.000.000

14 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento

220.990.000

15 - Secretaria de Estado de Educação e Cultura 4.952.897.968

16 - Secretaria de Estado de Fazenda 1.322.154.000

17 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

48.000.000

18 - Secretaria de Estado de Justiça 1.030.516.000

19 - Secretaria de Estado de Obras e serviços público 87.000.000

20 - Secretaria de Planejamento e Coordenação geral da Governadoria do Estado 66.000.000

21 - Secretaria de Estado de Saúde 1.562.459.000

22 - Secretaria de Estado de Segurança Pública 4.728.580.000

23 - Secretaria de Estado de Transportes 219.500.000

24 - Encargos Gerais do Estado 29.484.220.327

TOTAL 45.954.562.992

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL 5.111.518.000

TOTAL GERAL 51.066080.992

Art. 4.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva realização da Receita.
Art. 6.
- Fico autorizado o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1979, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, no Senado Federal;
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no exterior, até o limite de C$ 4.981.102.000,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta e um milhões, cento e dois mil cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Art. 9.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1978.FLORIANO FARIA LIMA

RONALDO COSTA COUTO

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO

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