Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049, de 22 de dezembro de 1992
Nº 2049/1992
III - Ao longo das ferrovias federais e estaduais, em faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;
V - Ao redor das subestações de energia elétrica, numa faixa de 500 (quinhentos) metros;
VI - Ao longo dos gasodutos e oleodutos, numa faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;
VII - Ao redor de aeroportos, numa faixa de 1000 (mil) metros;
IX - Ao longo dos rios, ou de qualquer outro curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será:
XI - Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica numa faixa mínima de 500 (quinhentos) metros ao seu redor;
XII - Nos contornos de Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de vegetação nativa, Reservas Biológicas, Arqueológicas e Ecológicas, numa faixa de 1000 (mil) metros;
XIII - Nas áreas consideradas de preservação permanente, quando assim declaradas por Lei, na totalidade de suas delimitações e ao redor destas numa faixa mínima de 1000 (mil) metros;
XIV - Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
XV - No topo dos morros, montes, montanhas e serras, qualquer que seja a vegetação;
XVIII - Nas áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural, quando assim declaradas por Lei, na totalidade de sua delimitação e ao redor destas numa faixa de 500 (quinhentos) metros.
* Art. 2º - Os proprietários da terra, usineiros e plantadores de cana-de-açúcar, que utilizam na colheita a prática de queimada, poderão ter uma adaptação gradativa, com prazo de 4 (quatro) anos, de acordo com a seguinte tabela:
III - No 3º ano, somente poderão adotar a prática da queimada, para a colheita de cana-de-açúcar, em apenas 40% (quarenta por cento) da área a ser colhida neste período, devendo colher a cana crua nos 60% (sessenta por cento) restantes do talhão;
IV - No 4º ano, somente poderão adotar a prática da queimada, para colheita de cana-de-açúcar, em apenas 20% (vinte por cento) da área a ser colhida neste período, devendo colher a cana crua nos 80% (oitenta por cento) restantes do talhão;
I - Área total plantada da propriedade;
LEI Nº 2049, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS DA VEGETAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM ÁREAS E LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Artigo 2º - revogado pelo artigo 11 da Lei nº 5990/2011.
III - Aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de continuidade ou reincidência da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo o item anterior deste artigo.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.