Rio de Janeiro
LEI Nº 5990, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
Nº 5990/2011
LEI Nº 5990, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I Nas lavouras já implantadas em áreas passíveis de mecanização da colheita: 20% (vinte por cento) até o ano de 2012; 50% (cinquenta por cento) até o ano de 2014; 80%( oitenta por cento) até o ano de 2018 e 100% (cem por cento) até o ano de 2020;
II Nas lavouras já implantadas em áreas não passíveis de mecanização da colheita: 20% (vinte por cento) até o ano de 2016; 50% (cinquenta por cento) até o ano de 2018; 80% (oitenta por cento) até o ano de 2022 e 100% (cem por cento) até o ano de 2024.
I realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população; II suspender a prática do despalhe a fogo no período diurno quando determinado pela autoridade ambiental, obedecidas às disposições contidas no artigo 6º adiante; III dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local; IV comunicar ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a data, horário e local da queima, bem como de sua realização apontando dia e horário da ocorrência; V manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários; VI providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
Art. 6º Considera-se comunicação de queima controlada de palha de cana-de-açúcar o requerimento subscrito pelo interessado no emprego do fogo para despalha da cana-de-açúcar, mediante o qual dá ciência à autoridade ambiental, ou ao órgão regional que esta determinar competente, de que cumpriu os requisitos e as exigências do artigo 4º desta lei: I O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades; II O documento, no caso de grupo de titulares, poderá ser subscrito pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento; III O requerimento de comunicação, sendo contíguos os imóveis, pode ser instruído com uma única planta ou croqui, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que corresponder; IV O requerimento de comunicação será instruído com procuração específica, quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.
I comprovados risco de vida humana e danos ambientais; II a umidade relativa do ar estiver inferior a 30% ou quando a velocidade do vento for inferior a 0,3 m/seg.; III a qualidade do ar atingir, comprovadamente, índices prejudiciais à saúde humana, segundo o fixado no ordenamento legal vigente; IV os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Art.8º O Poder Executivo, com a participação e colaboração dos municípios onde se localizam as agroindústrias canavieiras e dos sindicatos rurais, criarão programas visando: I à requalificação profissional dos trabalhadores, desenvolvida de forma conjunta com os respectivos sindicatos das categorias envolvidas, em estreita parceria de metas e custos; II à apresentação de alternativas aos impactos sócio-político-econômicos e culturais decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar; III ao desenvolvimento de novos equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de trabalhadores para a colheita da cana-de-açúcar; IV ao aproveitamento energético do bagaço da cana-de-açúcar, de modo a possibilitar a venda do excedente ao sistema de distribuição de energia elétrica. Art.9º A Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, através de suas empresas vinculadas, e Órgãos de Classe, com a participação das demais Secretarias envolvidas com o setor, acompanharão a modernização das atividades e promoverá a avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências na cadeia produtiva. Art.10 O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções e penalidades previstas na legislação vigente. Art.11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2º da Lei nº 2.049, de 22 de dezembro de 1992. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica