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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2014, de 15 de julho de 1992

Nº 2014/1992

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LEI Nº 2014, DE 15 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EXAMES MÉDICOS E ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 03 (três) meses e arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.

* Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.

* Nova redação dada pela Lei nº 4978/2007.

Parágrafo único- Aos menores de idade será exigida autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.
Art. 2.
- As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministrados por Professores de Educação Física com registro no MEC.
Parágrafo único- As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC.
Art. 3.
- Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no art. 1º.
Art. 4.
- A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Educação, de Saúde, de Esporte e Lazer e de Economia e Finanças.

* Art. 4º - A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e Lazer, de Economia e Finanças e de Segurança Pública.

(Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2995/98 )

* Art. 5º - No caso de haver competições de artes marciais, será exigida a autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública para sua realização.

* Artigo acrescentado pelo artigo 2º da Lei 2995/98 )

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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