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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1992, de 28 de abril de 1992

Nº 1992/1992

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LEI Nº 1992, DE 28 DE ABRIL DE 1992.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1354 DE 3 DE OUTUBRO DE 1988, QUE “ESTABELECE POLÍTICA HABITACIONAL PARA ÁREAS HABITADAS POR COMUNIDADES CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 3º do Atrigo 1º da Lei 1354, de 3 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ..............................................................................................

§ 3º- Considera de baixa renda, para os fins desta Lei, a renda familiar igual ou inferior ao equivalente a 20 UFERJs.”
Art. 2.
- O Art. 4º da Lei 1354, de 3 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O sistema de lotes deverá ser planejado de forma que as prestações não excedam à proporcionalidade descrita no quadro abaixo:

VALOR DA RENDA FAMILIAR EM UFERJs - PERCENTUAL

04 (QUATRO) - 10%

08 (OITO) - 12%

12 (DOZE) - 14%

16(DESESSEIS) - 16%

20(VINTE) - 18%

Art. 3.
- VETADO....
Art. 4.
- Somente o Poder Executivo poderá adquirir os lotes, edificados ou não, nos casos de desistência e revenda dos mesmos por parte dos beneficiários da Lei 1354/88.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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