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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1354, de 03 de outubro de 1988

Nº 1354/1988

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LEI Nº 1354, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988.

ESTABELECE POLÍTICA HABITACIONAL PARA ÁREAS HABITADAS POR COMUNIDADES CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo deverá .... VETADO ...., a contar da data da publicação desta Lei, cadastrar os terrenos de propriedade do Estado, disponíveis para fins de loteamento às famílias de baixa renda.
§ 1º- Os terrenos de propriedade do Estado, que foram objeto de ocupação receberão tratamento prioritário para fins de que trata o caput deste artigo.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, para fins de loteamento destinados às famílias de baixa renda, os terrenos de propriedade particular que tenham sido objeto de ocupação e que não atendam às exigências previstas nas posturas municipais.
§ 3º- Considera-se de baixa renda, para os fins desta Lei, a renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos de referência.
Art. 2.
- O Poder Executivo deverá .... VETADO .... receber inscrições de candidatos a habilitação aos lotes dos terrenos a que se referem o artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º.
Parágrafo único- Não serão aceitas inscrições de quem já possui imóvel próprio de qualquer natureza, sendo sumariamente canceladas aquelas que forem aceitas e que venham a ser constatadas estar neste caso.
Art. 3.
- Os lotes de que trata o artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, só poderão ser vendidos aos habilitados após receberem infra-estrutura mínima contendo traçado de ruas, saneamento básico, projeto para escolas, creches, posto de saúde, área destinada ao lazer comunitário e posto policial.
Art. 4.
- O sistema de lotes deverá ser planejado de forma a que as prestações não excedam a proporcionalidade descrita no quadro abaixo:

SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIAPERCENTUAL

01 (hum)10%

02 (dois)12%

03 (três)14%

04 (quatro)16%

05 (cinco)18%

Art. 5.
- ....... VETADO .......
Parágrafo único- ....... VETADO .......
Art. 6.
- O atendimento aos habilitados será feito observadas as seguintes prioridades:
a)os que tenham maior número de dependentes;
b)ordem numérica de inscrição.
Art. 7.
- ....... VETADO .......
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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